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BR DFFUNAI RJMI BIB-LIV-342.7 / C766 / 2009 · Unidad documental simple · 2009
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Ao adotar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a 76°- Conferência Internacional do Trabalho (Genebra, junho de 1989) observou que em muitas partes do mundo estes povos não gozam dos; direitos humanos fundamentais na mesma proporção que o resto da população, reconhecendo suas aspirações a assumirem o controle de suas próprias instituições, seu modo de vida e seu desenvolvimento; econômico; A nova Convenção, que revisa normas anteriores da Organização Internacional do Trabalho(OIT), especialmente a Convenção 107 (1957), se aplica aos povos indígenas em países independentes; cujas condições sociais, culturais e econômicas os distinguem de outros setores da coletividade nacional e a aqueles povos em países independentes considerados indígenas por sua descendência; Os conceitos básicos da Convenção são o respeito e a participação. Respeito à cultura, à religião, à organização social e econômica e à identidade própria: a premissa de existência perdurável dos povos; indígenas e tribais (a Convenção 107 presumia sua integração)

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BR DFFUNAI RJMI BIB-LIV-340.15 / S237a / 2005 · Unidad documental simple · 2005
Parte de Bibliográfico

A presente obra analisa o tratamento legal das questões afetas aos indígenas e suas comunidades. Cuida da evolução da legislação nacional sobre os índios, com a análise das normas relacionadas aos índios editadas desdes o descobrimento do Brasil até a Constituição de 1988

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BR DFFUNAI RJMI BIB-LIV-F3174 / 2013 · Unidad documental simple · 2013
Parte de Bibliográfico

Publicação realizada pela FUNAI sobre a Convenção 169 da OIT e o direito de consulta com o objetivo de difundir informação e fomentar as discussões nas comunidades e organizações indígenas, e também nos órgãos de Governo e no Legislativo

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BR DFFUNAI RJMI BIB-LIV-325.45(81) / A663p / 2006 · Unidad documental simple · 2006
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Reúne pela primeira vez as contribuições de profissionais indígenas da área do direito, aportando as visões próprias daqueles que foram treinados para operar o ordenamento; político brasileiro, mas que são portadores também da singular; experiência de vida de serem integrantes de povos indígenas autóctones das Américas. No registro de que partem esses autores já está presente um dos pontos principais dessa contribuição ao debate acerca dos direitos; indígenas no Brasil: o da encruzilhada entre os direitos comuns a todo cidadão brasileiro e os que são específicos aos povos originários,e da tensa presença desses direitos em um sistema único que, desde a Constituição de 1988, se pretende sensível à diversidade.; Ao recorrer à história que se desdobra desde o período colonial e que nos mostra, dentre outras coisas, como a presença indígena na esfera pública brasileira mudou a sua face no que tange aos problemas étnicos, com importantes repercussões para muitos outros segmentos da população brasileira.

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