Direitos indígenas
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Organizado por Ana Valéria Araújo e editado pelo ISA em 1995, 542 p. O livro reúne 8 ações judiciais propostas pelos advogados do NDI, no período de agosto de 1989 a dezembro de 1994, em favor dos direitos das seguintes comunidades indígenas: Gavião da Montanha, Ticuna, Nambiquara (Sararé e Hahaintesu), Guarani (Sete Cerros e Jaguapiré), Waurá, Panará, Araweté, Parakanã, Xikrin do Bacajá, Assurini, Kararaô e Xikrin do Cateté. Cada capítulo é aberto com informações sobre os índios, um mapa, um resumo do problema e uma explicação suscinta da questão judicial. Em seguida, apresenta a transcrição das peças processuais mais importantes daquele caso, incluindo pareceres e decisões proferidas
ARAÚJO, Ana ValériaTrata-se da atualização do livro “A Defesa dos Direitos Indígenas no Judiciário – Ações Propostas pelo Núcleo de Direitos Indígenas (NDI)”. A nova publicação traz dez casos selecionados por seu caráter paradigmático e com perspectivas de gerar precedentes que influenciem na defesa dos direitos socioambientais no Brasil. Quatro deles foram atualizados e seis são novos. Destes, um está ligado a populações tradicionais indígenas, enquanto os outros relacionam-se aos temas: Parque Nacional das Emas, Defesa da Mata Atlântica e Acesso à Biodiversidade. Todos vêm acompanhados de uma contextualização do momento histórico-político no qual estavam inseridos, fundamentos jurídicos utilizados pelos advogados do Instituto Socioambiental e as principais peças processuais, além de reflexões jurídicas sobre cada ação.
ROCHA, Ana FláviaA publicação aborda a proteção jurídica e os direitos autorais das expressões culturais indígenas brasileiras
Faria, Victor Lúcia Pimenta deOs textos deste livro tratam de questões pertinentes aos povos indígenas no Direito brasileiro e visam à constituição de um panorama do que está em jogo na produção de normas legais favoráveis à diferença sociocultural. Mesmo admitindo-se que as práticas jurídicas não engendram realidades sociais, sabe-se que elas as sancionam e ordenam. O legislador produz intervenções sociais que "fazem" a sociedade de que é parte: ao formalizar a maneira pela qual aborda os problemas da organização social em que ao mesmo tempo vive e atua, exclui outras configurações e representações possíveis; ao codificar idéias e noções cuja proveniência pode ser múltipla, dá forma a um conjunto de regras e procedimentos que se referem à coerência e à unicidade. Neste sentido, a leitura destes oito textos poderia se resumir à esfera jurídica. Cotejados, porém, com o contexto mais amplo dos debates com que dialogam - concepção de etnodesenvolvimento e dispositivos da ação do Estado, entre outros -, revelam o imenso trabalho de produção do social a que a instauração de uma ordem democrática nos obriga. O jurista, como o cientista social, tem aí não só um chamado, como também um fértil campo de pesquisa e intervenção
LIMA, Antônio Carlos de SouzaA presente obra analisa o tratamento legal das questões afetas aos indígenas e suas comunidades. Cuida da evolução da legislação nacional sobre os índios, com a análise das normas relacionadas aos índios editadas desdes o descobrimento do Brasil até a Constituição de 1988
SANTOS FILHO, Roberto Lemos dosPublicação sobre a Revisão Periódica Universal realizada pela ONU acerca dos povos indígenas
Ao adotar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a 76°- Conferência Internacional do Trabalho (Genebra, junho de 1989) observou que em muitas partes do mundo estes povos não gozam dos; direitos humanos fundamentais na mesma proporção que o resto da população, reconhecendo suas aspirações a assumirem o controle de suas próprias instituições, seu modo de vida e seu desenvolvimento; econômico; A nova Convenção, que revisa normas anteriores da Organização Internacional do Trabalho(OIT), especialmente a Convenção 107 (1957), se aplica aos povos indígenas em países independentes; cujas condições sociais, culturais e econômicas os distinguem de outros setores da coletividade nacional e a aqueles povos em países independentes considerados indígenas por sua descendência; Os conceitos básicos da Convenção são o respeito e a participação. Respeito à cultura, à religião, à organização social e econômica e à identidade própria: a premissa de existência perdurável dos povos; indígenas e tribais (a Convenção 107 presumia sua integração)
ROJAS GARZÓN, Biviany (org)Publicação das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas publicado pela UNIC-Rio - Centro de Informação das Nações Unidas para o Brasil em conjunto com a Faculdade Indígena Intercultural da Unemat
Os povos indígenas têm direito, sem nenhuma discriminação, à melhoria de suas condições econômicas e sociais, entre outras esferas, na educação, no emprego, na qualificação e no readestramento profissional, na moradia, no saneamento, na saúde e na seguridade social.; Art. 21 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, 13 de setembro de 2007
SILVA, Isabelle Braz Peixoto da (org)Esta coletânea de artigos aprofunda os resultados de uma inédita pesquisa de opinião pública, realizada em 2008 pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), sobre o que; significa direitos humanos para o cidadão brasileiro.; Para aqueles que trabalham diariamente com o tema, os direitos humanos são vistos de forma mais clara, como uma combinação dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, todos universais,indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. Os direitos humanos são assegurados por tratados internacionais, pela Constituição; Federal e pela legislação brasileira, além da própria noção intuitiva de dignidade humana, base de toda essa construção. Assim, o conjunto compreendido como direitos humanos deve ser garantido a todo ser; humano, independentemente da forma como a população perceba sua origem ou contexto
VENTURI, Gustavo (org)